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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Artigo 40, §1º, II, da CF, EC nº 88/15, LC nº 152/15

Aposentadoria de aplicação obrigatória quando o servidor ou servidora completar 75 anos.

Forma de Cálculo do Provento: 

60% do valor da média aritmética simples compreendida de todo período entre julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.


Forma de Reajuste: Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serão reajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35, §2º LC 66/2021)

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