O direito à percepção de cota individual pelo pensionista cessará:
I - pela morte do pensionista;
II – para o pensionista na condição de filho e pessoa a ele equiparada ou do irmão dependente, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou incapaz;
III - pela cessação da invalidez ou incapacidade, em se tratando de pensionista na condição de inválido ou incapaz;
IV - pela renúncia expressa do pensionista.
• Somente com a cessação da cota parte do último pensionista o benefício da pensão por morte será extinta.