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Pensão por Morte

PENSÃO POR MORTE

Quando do falecimento do segurado, seja ele servidor ativo ou inativo aposentado, seus dependentes previdenciários poderão requerer o benefício de Pensão por Morte.

Saiba mais:

DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS

Os dependentes previdenciários que deverão ser inscritos pelo segurado são:

  • O cônjuge ou o companheiro/companheira que comprove união estável por pelo menos 02 anos antes do óbito do segurado, bem como o ex-cônjuge, desde que, este perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
  • O filho não emancipado, de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, ou, seja incapaz para o trabalho ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica.

A existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes, que também podem ser inscritos pelo segurado caso não possua dependentes preferenciais:

  • Os pais, desde que comprovem dependência econômica em relação ao segurado;
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou incapaz para o trabalho ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que comprove dependência econômica em relação ao segurado e, ainda.

A dependência econômica do cônjuge ou companheiro/companheira, bem como do filho, nas formas acima estabelecidas, são presumidas.

Fundamento legal: Art. 44 da Lei Complementar nº 66/2021 - RPPS.

Use o Formulário de Declaração de Dependentes Previdenciários ou Declaração de Inexistência de Dependentes Previdenciários Preferenciais para fazer a inscrição ou atualizar o cadastro de dependentes.

 

REGRA DE CONCESSÃO

Data de Início do Benefício:

  • A partir da data do óbito do segurado, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias do óbito, para os demais dependentes.
  • A partir do requerimento, quando requerida após os prazos acima.
  • A partir da decisão judicial, em caso de morte presumida.

Cálculo do Valor do Benefício:

Pensão por Morte de Segurado/Servidor Ativo: uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado/servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;

Pensão por Morte de Segurado/Aposentado: uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado/servidor aposentado.

Os percentuais acima serão acrescidos de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:

  • 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do oito, até o limite máximo de benefícios do RGPS;
  • Uma cota familiar de 50% acrescida de cotas 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que superar o limite máximo de benefícios do RGPS.

Havendo mais de um pensionista habilitado para receber a pensão por morte do mesmo segurado, o valor do benefício apurado será rateado entre os pensionistas habilitados.   

Reajuste: As pensões serão reajustadas na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar os vencimentos dos servidores ativos, nos termos do art. 51, LC 66/2021.

Fundamento Legal: Artigo 42 e seguintes da LC 66/2021 - RPPS.

 

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