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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO


Benefício concedido ao servidor que, estando de licença para tratamento de saúde, seja considerado, por junta médica oficial do Município, totalmente incapaz para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com suas limitações.


REGRA GERAL  –  Artigo 40 § 1º, I, da CF, com redação da EC nº 103/2019 e Artigo 12 da LC 66/2021.


Forma de Cálculo do Provento:

DOENÇA COMUM – 60% do valor da média aritmética simples compreendida de todo período entre julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.


ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO – 100% do valor da média aritmética simples encontrada, calculada considerando-se todo o período de contribuições efetuadas aos regimes de previdência entre julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria.


Forma de Reajuste: Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serão reajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35, §2º LC 66/2021)