APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Benefício concedido ao servidor que, estando de licença para tratamento de
saúde, seja considerado, por junta médica oficial do Município,
totalmente incapaz para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e
atividades compatíveis com suas limitações.
REGRA GERAL – Artigo 40 § 1º, I, da CF, com redação da EC nº 103/2019 e Artigo 12 da LC
66/2021.
Forma de Cálculo do Provento:
DOENÇA
COMUM – 60% do valor da média aritmética simples compreendida de todo
período entre julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior,
até a data da aposentadoria, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO – 100% do valor
da média aritmética simples encontrada, calculada considerando-se todo o
período de contribuições efetuadas aos regimes de previdência entre julho/1994,
ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria.
Forma de Reajuste: Os
proventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serão
reajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35,
§2º LC 66/2021)