PENSÃO POR MORTE
Quando do falecimento do segurado, seja ele servidor ativo ou inativo aposentado, seus dependentes previdenciários poderão requerer o benefício de Pensão por Morte.
Saiba mais:
Os dependentes previdenciários que deverão ser inscritos pelo segurado são:
- O cônjuge ou o companheiro/companheira que comprove união estável por pelo menos 02 anos antes do óbito do segurado, bem como o ex-cônjuge, desde que, este perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
- O filho não emancipado, de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 anos, ou, seja incapaz para o trabalho ou tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica.
A existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes, que também podem ser inscritos pelo segurado caso não possua dependentes preferenciais:
- Os pais, desde que comprovem dependência econômica em relação ao segurado;
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou incapaz para o trabalho ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que comprove dependência econômica em relação ao segurado e, ainda.
A dependência econômica do cônjuge ou companheiro/companheira, bem como do filho, nas formas acima estabelecidas, são presumidas.
Fundamento legal: Art. 44 da Lei Complementar nº 66/2021 - RPPS.
Use o Formulário de Declaração de Dependentes Previdenciários ou Declaração de Inexistência de Dependentes Previdenciários Preferenciais para fazer a inscrição ou atualizar o cadastro de dependentes.
Data de Início do Benefício:
- A partir da data do óbito do segurado, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias do óbito, para os demais dependentes.
- A partir do requerimento, quando requerida após os prazos acima.
- A partir da decisão judicial, em caso de morte presumida.
Cálculo do Valor do Benefício:
Pensão por Morte de Segurado/Servidor Ativo: uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado/servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
Pensão por Morte de Segurado/Aposentado: uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado/servidor aposentado.
Os percentuais acima serão acrescidos de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
- 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do oito, até o limite máximo de benefícios do RGPS;
- Uma cota familiar de 50% acrescida de cotas 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que superar o limite máximo de benefícios do RGPS.
Havendo mais de um pensionista habilitado para receber a pensão por morte do mesmo segurado, o valor do benefício apurado será rateado entre os pensionistas habilitados.
Reajuste: As pensões serão reajustadas na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar os vencimentos dos servidores ativos, nos termos do art. 51, LC 66/2021.
Fundamento Legal: Artigo 42 e seguintes da LC 66/2021 - RPPS.