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REGRAS VIGENTES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 66/2021 - 23/12/2021 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

REGRAS VIGENTES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 66/2021 - 23/12/2021 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA


Artigo 21 da LC nº 66/2021 - RPPS.


Aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo.


Condições exigidas cumulativamente:

 

Homem

Mulher

Idade mínima

65 anos

62 anos

Tempo de contribuição

25 anos

25 anos

Tempo de serviço público

10 anos

10 anos

Tempo no cargo

5 anos

5 anos

 

Forma de Cálculo e Valor do Provento: 60% do valor da média aritmética simples compreendida de todo o período entre julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição


Teto do Benefício: limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.


Forma de Reajuste: Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serão reajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35, §2º LC 66/2021)

 

REGRAS VIGENTES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 66/2021 - 31/12/2021 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E ESPECIAL DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

Regra Permanente – Artigo 23 da LC nº 66/2021 - RPPS.


Aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério.


Condições exigidas cumulativamente:

 

Homem

Mulher

Idade mínima

60 anos

57 anos

Tempo de contribuição

25 anos

25 anos

Tempo de serviço público

10 anos

10 anos

Tempo no cargo

5 anos

5 anos


Forma de Cálculo e Valor do Provento: 60% do valor da média aritmética simples compreendida de todo o período entre julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria.

Inclui-se no cálculo da média aritmética a verba Regime Diferenciado de Trabalho – RDT – desde que haja contribuição previdenciária sobre tais valores, no qual será observado o tempo de exercício e a respectiva carga horária do RDT para proporcionalização dos proventos de aposentadoria.

O percentual de 60% será acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição


Teto do Benefício: limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.


Forma de Reajuste: Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serão reajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35, §2º LC 66/2021)

 

 

REGRAS VIGENTES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 66/2021 - 31/12/2021 – 1ª REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Artigo 28 da LC nº 66/2021 - RPPS.


Aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo.


Condições exigidas cumulativamente:

 

Homem

Mulher

Idade mínima

61 anos

56 anos

Tempo de contribuição

35 anos

30 anos

Tempo de serviço público

20 anos

20 anos

Tempo no cargo

5 anos

5 anos

Pontos

98 pontos

88 pontos

 

A partir de janeiro/2022:

 

 

Homem

Mulher

Idade mínima

62 anos

57 anos

Tempo de contribuição

35 anos

30 anos

Tempo de serviço público

20 anos

20 anos

Tempo no cargo

5 anos

5 anos

Pontos

98 pontos acrescido de 1 ponto a cada ano até o limite de 105

88 pontos acrescido de 1 ponto a cada ano até o limite de 100

 

Para o ocupante do cargo do Grupo Ocupacional Magistério que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

 

 

Homem

Mulher

Idade mínima

56 anos

51 anos

Tempo de contribuição

30 anos

25 anos

Tempo de serviço público

20 anos

20 anos

Tempo no cargo

5 anos

5 anos

Pontos

93 pontos

83 pontos

 

A partir de janeiro/2022 (Grupo Ocupacional Magistério):

 

 

Homem

Mulher

Idade mínima

57 anos

52 anos

Tempo de contribuição

30 anos

25 anos

Tempo de serviço público

20 anos

20 anos

Tempo no cargo

5 anos

5 anos

Pontos

93 pontos acrescido de 1 ponto a cada ano até o limite de 100

83 pontos acrescido de 1 ponto a cada ano até o limite de 92

 

Forma de Cálculo e Valor do Provento:

Caso tenha o servidor ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003: 100% do valor da remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria, desde que tenha no mínimo 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos idade, se homem. Salvo os ocupantes do Grupo Magistério: no mínimo 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos idade, se homem.

 

Caso o servidor não se enquadre na regra acima: 60% do valor da média aritmética simples compreendida de todo o período entre julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da aposentadoria, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

 

Caso o servidor integrante do Magistério tenha optado pelo RDT: incorpora-se a parcela de cada ano, desde que haja contribuído e observado tempo de serviço e carga horária do DRT, sendo: 1/25 se mulher e 1/30 se homem.



Forma de Reajuste:

Caso tenha o servidor ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003: Os proventos de aposentadoria e as pensões, concedidas com paridade, serão reajustados na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar os vencimentos dos servidores ativos.

Caso o servidor não se enquadre na regra acima: Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serão reajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35, §2º LC 66/2021)

 

 

REGRAS VIGENTES NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 66/2021 - 31/12/2021 – 2 ª REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

 Artigo 29 da LC nº 66/2021 - RPPS. 

 

 

Aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo, que ingressaram no serviço público até 23/12/2021.

 


Condições exigidas cumulativamente:

 

Homem

Mulher

Idade mínima

60 anos

57 anos

Tempo de contribuição

35 anos

30 anos

Tempo de serviço público

20 anos

20 anos

Tempo no cargo

5 anos

5 anos

Pedágio

50% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo

50% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo

 

Para o ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério:

 

 

Homem

Mulher

Idade mínima

55 anos

52 anos

Tempo de contribuição

30 anos

25 anos

Tempo de serviço público

20 anos

20 anos

Tempo no cargo

5 anos

5 anos

Pedágio

50% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo

50% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo

 

 

Forma de Cálculo e Valor do Provento:

Caso tenha o servidor ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003: 100% do valor da remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Caso o servidor não se enquadre na regra acima: o valor correspondente a 100% do valor da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período contributivo, a partir de julho/1994.

 

Caso o servidor integrante do Magistério tenha optado pelo RDT: incorpora-se a parcela de cada ano, desde que haja contribuído e observado tempo de serviço e carga horária do DRT, sendo: 1/25 se mulher e 1/30 se homem.


Forma de Reajuste:

Caso tenha o servidor ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003: Os proventos de aposentadoria e as pensões, concedidas com paridade, serão reajustados na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar os vencimentos dos servidores ativos.

Caso o servidor não se enquadre na regra acima: Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serão reajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35, §2º LC 66/2021)