APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
Artigo
40, §1º, II, da CF, EC nº 88/15, LC nº 152/15
Aposentadoria
de aplicação obrigatória quando o servidor ou servidora completar 75 anos.
Forma
de Cálculo do Provento:
60%
do valor da média aritmética simples compreendida de todo período entre
julho/1994, ou da data de ingresso do servidor se posterior, até a data da
aposentadoria, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 anos de contribuição.
Forma de Reajuste: Os
proventos de aposentadoria e as pensões concedidas sem paridade serão
reajustadas, anualmente, todo mês de janeiro, utilizando-se o IPCA - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos últimos 12 (doze) meses (art. 35,
§2º LC 66/2021)