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REGRAS ANTERIORES A LCM 66/2021 - 31/12/2021 - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS E ESPECIAL DE PROFESSOR

O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial.


Súmula nº 13 TCE-PR: “São consideradas funções de magistério, para fins do regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, além do exercício da docência em sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por professor de carreira, em estabelecimentos de educação básica previstos na LDBE – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, excluindo-se os especialistas em educação e o exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério”.


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Permanente – Artigo 40, § 1º, III, “a” da CF, com redação da EC nº 41/03.

Aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo, especificamente àqueles que ingressaram no serviço público a partir de 31/12/2003.
Ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, conforme estabelecido no § 5º, art. 40 da CF.


Condições exigidas cumulativamente:

ProfessorProfessora
55 anos de idade50 anos de idade
30 anos de contribuição25 anos de contribuição
10 anos de serviço público10 anos de serviço público
5 anos no cargo efetivo 5 anos no cargo efetivo


Forma de Cálculo e Valor do Provento: 100% do valor da média aritmética simples encontrada, calculada considerando-se as 80% maiores contribuições efetuadas aos regimes de previdência a partir de julho/1994, atualizadas.
Teto do Benefício: última remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Forma de Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real. 


APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra de Transição – Artigo 40 da CF, Artigo 2º EC nº 41/03.

Aplicável aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo no Município até 16/12/1998.

Condições exigidas cumulativamente: 

ProfessorProfessora
53 anos de idade48 anos de idade
5 anos no cargo efetivo5 anos no cargo efetivo
35 anos de tempo de contribuição + pedágio (período adicional de contribuição de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98) que será apurado aplicando-se primeiro o bônus(*) de 17% e sobre este resultado calcula-se o pedágio.30 anos de tempo de contribuição + pedágio (período adicional de contribuição de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98) que será apurado aplicando-se primeiro o bônus(*) de 20% e sobre este resultado calcula-se o pedágio.


(*) Bônus - Acréscimo de 17% (professor) ou de 20% (professora) no tempo de efetivo exercício até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério, incluindo-se o magistério que não seja de educação infantil e do ensino fundamental e médio. 
Forma de Cálculo e Valor do Provento: valor da média aritmética simples, calculada considerando-se as 80% maiores contribuições efetuadas aos regimes de previdência a partir de julho/1994, atualizadas, com redução de 5% por cada ano de idade antecipada em relação às idades de 55 anos (homem) e de 50 anos (mulher).
Teto do Benefício: o valor do provento não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Forma de Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real. 
 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra de Transição – Artigo 40 da CF, Artigo 6º EC nº 41/03.

Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público Municipal até 31/12/2003.
Ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, conforme estabelecido no § 5º, art. 40 da CF.


Condições exigidas cumulativamente:

ProfessorProfessora
55 anos de idade50 anos de idade
30 anos de contribuição25 anos de contribuição
20 anos de serviço público20 anos de serviço público
10 anos de carreira10 anos de carreira
5 anos no cargo efetivo5 anos no cargo efetivo


Forma de Cálculo do Provento: Integralidade da última remuneração do cargo efetivo.


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