O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial.
Súmula nº 13 TCE-PR: “São consideradas funções de magistério, para fins do regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, além do exercício da docência em sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por professor de carreira, em estabelecimentos de educação básica previstos na LDBE – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, excluindo-se os especialistas em educação e o exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério”.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Permanente – Artigo 40, § 1º, III, “a” da CF, com redação da EC nº 41/03.
Aplicável a todos os servidores titulares de cargo efetivo, especificamente àqueles que ingressaram no serviço público a partir de 31/12/2003.
Ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, conforme estabelecido no § 5º, art. 40 da CF.
Condições exigidas cumulativamente:
Professor | Professora |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo efetivo | 5 anos no cargo efetivo |
Forma de Cálculo e Valor do Provento: 100% do valor da média aritmética simples encontrada, calculada considerando-se as 80% maiores contribuições efetuadas aos regimes de previdência a partir de julho/1994, atualizadas.
Teto do Benefício: última remuneração do servidor no cargo efetivo.
Forma de Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra de Transição – Artigo 40 da CF, Artigo 2º EC nº 41/03.
Aplicável aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo no Município até 16/12/1998.
Condições exigidas cumulativamente:
Professor | Professora |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
5 anos no cargo efetivo | 5 anos no cargo efetivo |
35 anos de tempo de contribuição + pedágio (período adicional de contribuição de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98) que será apurado aplicando-se primeiro o bônus(*) de 17% e sobre este resultado calcula-se o pedágio. | 30 anos de tempo de contribuição + pedágio (período adicional de contribuição de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98) que será apurado aplicando-se primeiro o bônus(*) de 20% e sobre este resultado calcula-se o pedágio. |
(*) Bônus - Acréscimo de 17% (professor) ou de 20% (professora) no tempo de efetivo exercício até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério, incluindo-se o magistério que não seja de educação infantil e do ensino fundamental e médio.
Forma de Cálculo e Valor do Provento: valor da média aritmética simples, calculada considerando-se as 80% maiores contribuições efetuadas aos regimes de previdência a partir de julho/1994, atualizadas, com redução de 5% por cada ano de idade antecipada em relação às idades de 55 anos (homem) e de 50 anos (mulher).
Teto do Benefício: o valor do provento não poderá exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Forma de Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regra de Transição – Artigo 40 da CF, Artigo 6º EC nº 41/03.
Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público Municipal até 31/12/2003.
Ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, conforme estabelecido no § 5º, art. 40 da CF.
Condições exigidas cumulativamente:
Professor | Professora |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo efetivo | 5 anos no cargo efetivo |
Forma de Cálculo do Provento: Integralidade da última remuneração do cargo efetivo.